sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Senhores aposentados do grupo. Tenho uma boa notícia. Postado no Facebook pelo Aposentado Alcides dos Santos Ribeiro

Alcides Dos Santos Ribeiro
Senhores aposentados do grupo. Tenho uma boa notícia.


De acordo com o advogado tributarista consultado por mim, qualquer cidadão pode dar entrada na justiça, com uma ação popular de reparação de danos. Vejam só: já temos mais de 3 milhões de aposentados que ganhavam mais que um salário e que hoje estão no beneficio mínimo. Temos ainda uns 7,5 milhões de aposentados que ainda estão acima do mínimo, mas todos esses 10,5 milhões estão prejudicados em virtude do não cumprimento de normas constitucionais por parte do executivo e do legislativo. Já pensaram nisso? Podemos entupir o Judiciário com ações populares, em todo Brasil, exigindo as votações que estão engavetadas e também contra o executivo por descumprir a Constituição. Abaixo alguns itens que podem ser questionados. Eles podem ser supridos ou acrescentados.

01- Princípios fundamentais:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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